- de modo traduzindo ao melhor o ritmo de consumo das vantagens económicas esperadas,
- do seu valor residual no fim da sua utilização, quando este valor é significativo e mensurável.
Por outro lado, a administração fiscal :
- não admite a tomada em conta de um valor residual,
- impõe, salvo excepção, a duração de uso como duração de amortização.
Esta situação pode gerar uma dotação às amortizações sobre o plano Contabilístico superior aquele obtido sobre o plano Fiscal, nomeadamente no caso onde a duração real de utilização é mais curta que a duração de uso e que o eventual valor residual não compensa o desvio entre a dotação contabilística e a dotação fiscal.
Este desvio, não sendo fiscalmente dedutível, deve estar registado como amortização a reintegrar ao título do exercício da sua dotação. Todavia, se o bem está em fase de retoma de derrogatório, é necessário do saldo o derrogatório antes de gerar a reintegração.
Esta janela está acessível por clique direito :
-depois a função de gestão dos Bens do imobilizado, em modo Visualização unicamente, sobre uma das linhas relativas aos planos Contabilístico ou Fiscal do quadro de amortização,
- depois a função Plano de amortização, quando a afixação leva sobre o plano Contabilístico ou sobre o plano Fiscal.
As colunas relativas à reintegração de amortização são mascaradas se nenhuma amortização a reintegrar não está constatada no curso da vida do bem.
Consulte a docuemntação de Implementação
Esta janela está acessivel unicamente em visualização.
Ela está constituida :
Reintegração de amortização
Derrogatório
Os dados do quadro podem estar apresentados sob forma gráfica por simples clique sobre ícone situado no canto superior esquerdo do quadro (cf. documentação sobre a Gestão dos quadros).
Caso 1
Se
Dotação fiscal de exercício > = Dotação contabilística do exercício
e
Amortização acumulada fiscal fim de exercício >= Acumulado amortização contabilística de fim de exercício.
então
Provisão derrogatória = (Dotação fiscal exercício - Dotação contabilística exercício)
Caso 2
Se
Dotação contabilística do exercício > Dotação fiscal do exercício
e
Amortização acumulada fiscal fim de exercício >= Acumulado amortização contabilística de fim de exercício.
então
Retoma derrogatória = (Dotação contabilística do exercício - Dotação fiscal exercicio)
Caso 3
Se
Dotação contabilística do exercício > Dotação fiscal do exercício
e
Amortização acumulada contabilística fim de exercício > Amortização Acumulada fiscal de fim de exercício.
então
Amortização a reintegrar = (Dotação contabilística do exercício - Dotação fiscal exercicio)
Caso 4
Se
Dotação fiscal de exercício > = Dotação contabilística do exercício
e
Amortização acumulada contabilística fim de exercício > Amortização Acumulada fiscal de fim de exercício.
então
Retoma de amortização a reintegrar = (Dotação fiscal do exercício - Dotação contabilística exercício)
Caso 3 bis
Se
Dotação contabilística do exercício > Dotação fiscal do exercício
e
Amortização acumulada contabilística fim de exercício > Amortização Acumulada fiscal de fim de exercício.
e
Saldo de derrogatório não nulo
então
Retoma derrogatória = Saldo de derrogatório
Amortização a reintegrar = (Dotação contabilística do exercício - Dotação fiscal exercicio) - Saldo do derrogatório
Caso 1 bis
Se
Dotação fiscal de exercício > = Dotação contabilística do exercício
e
Amortização acumulada fiscal fim de exercício >= Acumulado amortização contabilística de fim de exercício.
e
Saldo das amortizações reintegradas não nula
então
Retoma amortização reintegrada = Saldo das amortizações reintegradas
Provisão derrogatória= (Dotação fiscal exercício - Dotação contabilística exercício) - Saldo das amortizações reintegradas
| Saldo inícioexercício | Dotação | Acumulado fim do exercício | Derrogatório | Reintegração | |||||
CAS | Derrogatório | Reintegração | Contabilístico | Fiscal | contabilística | Fiscal | Provisão | Retoma | Provisão | Retoma |
1 |
| =0 | >= |
| >= | (2)-(1) |
|
|
| |
2 |
| > |
|
| >= |
| (1)-(2) |
| ||
3 | =0 |
| > |
| > |
|
|
| (1)-(2) |
|
4 |
|
|
| >= | > |
|
|
|
| (2)-(1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 bis | <>0 |
| > |
| > |
|
| (4) | (1)-(2)-(4) |
|
1 bis |
| <>0 |
| >= |
| >= | (2)-(1)-(3) |
| (3) |
Bem de um valor de 100.000.
Plano de amortização Contabilístico : linear 4 anos (duração real de utilização)
Plano de amortização Fiscal : linear 5 anos (duração de uso)
Ano | Dotação contabilística | Dotação | Amortizações a reintegrar | Amortização derrogatória | Amortizações acumuladas deduzidas |
| (1) |
| (2) | (3) | (1) + (2) + (3) |
1 | 25 000.00 | 20 000.00 | - 5 000.00 |
| 20 000.00 |
2 | 25 000.00 | 20 000.00 | - 5 000.00 |
| 20 000.00 |
3 | 25 000.00 | 20 000.00 | - 5 000.00 |
| 20 000.00 |
4 | 25 000.00 | 20 000.00 | - 5 000.00 |
| 20 000.00 |
5 |
| 20 000.00 | + 20 000.00 |
| 20 000.00 |
Total | 100 000.00 | 100 000.00 | 0.00 | 0.00 | 100 000.00 |
Bem de um valor de 100 000 com precisão de um valor residual de 20.000
Plano de amortização Contabilística : linear 4 anos (duração real de utilização)
Plano de amortização Fiscal : linear 5 anos (duração de uso)
Ano | Dotação contabilística | Dotação fiscal | Amortizações a reintegrar | Amortização derrogatória | Amortizações acumuladas deduzidas |
| (1) |
| (2) | (3) | (1) + (2) + (3) |
1 | 20 000.00 | 20 000.00 |
|
| 20 000.00 |
2 | 20 000.00 | 20 000.00 |
|
| 20 000.00 |
3 | 20 000.00 | 20 000.00 |
|
| 20 000.00 |
4 | 20 000.00 | 20 000.00 |
|
| 20 000.00 |
5 |
|
|
|
|
|
Total | 80 000.00 | 80 000.00 | 0.00 | 0.00 | 80 000.00 |
Observações :
- A saida de activo está previsto no fim de ano 4. O valor residual de 20 000 está justificado por esta saída em fim de utilização do bem.
- A aplicação deste valor residual sobre o plano contabilístico provoca uma dotação contabilística (80 000 / 4) igual à dotação fiscal (100 000 / 5), apesar das durações de amortização diferentes.
Bem de um valor de 100 000 com precisão de um valor residual de 5.000
Plano de amortização Contabilística : em função de unidades de obra sobre uma duração de 7 anos (duração real de utilização)
Plano de amortização Fiscal : linear 5 anos (duração de uso)
Ano | Dotação contabilística | Dotação fiscal | Amortizações a reintegrar | Amortização derrogatória | Amortizações acumuladas deduzidas |
| (1) |
| (2) | (3) | (1) + (2) + (3) |
1 | 20 900.00 | 20 000.00 | - 900.00 * |
| 20 000.00 |
2 | 20 900.00 | 20 000.00 | - 900.00 * |
| 20 000.00 |
3 | 19 000.00 | 20 000.00 | + 1 000.00 ** | 0.00 | 20 000.00 |
4 | 8 150.00 | 20 000.00 | + 800.00 ** | + 11 050.00 | 20 000.00 |
5 | 8 000.00 | 20 000.00 |
| + 12 000.00 | 20 000.00 |
6 | 9 500.00 | 0.00 |
| - 9 500.00 |
|
7 | 8 550.00 | 0.00 |
| - 8 550.00 |
|
Total | 95 000.00 | 100 000.00 | 0.00 | 5 000.00 | 100 000.00 |
Observações :
* Anos 1 e 2 : o excedente de amortização contabilística (20 900 - 20 000 = 900) deve ser reintegrado porque não é fiscalmente dedutível.
**Ano 3 e 4: afim de não perder a dedutibilidade de excedente de amortização contabilística reintegrada os anos 1 e 2, está retomado em anos 3 e 4, e vêm assim minorar a amortização derrogatória.
As listas seguintes, relativas à reintegração de amortização e na amortização derrogatória, estão disponíveis em standard no dossier de referência :