- no momento da criação de um bem por imobilização de despesas, a partir das despesas anexadas,
- No momento da criação de um bem não anexado a estas despesas, a partir do coeficiente de dedução que lhe está aplicado.
Lembrança :
O direito à dedução assim que os pagamentos que lhe incombem afectando todos os sujeitos passivos (totais ou parciais).
São calculados a partir de um coeficiente de dedução deve ser determinado mesmo se a empresa está devedora integral. Este coeficiente é igual ao produto dos 3 coeficientes seguintes (arredondamento cada um por excesso a 2ª decimal) :
1/ O coeficiente de sujeito passivo.
Exprime a proporção de utilzação deste bem a operações impostas.
2/ O coeficiente de taxação
Traduz o princípio segundo o princípio segundo o qual, ao seio das operações impostas, apenas pode ser deduzida a taxa agravada dos bens ou dos serviços utilizados a operações abrindo direito à dedução.
O seu valor está definido para o sector de actividade ao qual o bem está afectado. Ela pode ser determinada de maneira de empreitada desde o instante onde o bem foi utilizado à vez para a realização de operações impostas abrindo direito à dedução e para a realização de operações impostas não abrindo o direito à dedução, que seja utilizado ou não utilizado à realizaçaõ de operações não impostas. Neste caso, corresponde ao tradicional "pró-rata de dedução" tal que sai das antigas dipsosições relativas a um pagamento de IVA.
3/ O coeficiente de admissão
Exprime a proporção máxima de taxa que o pagamento autoriza um sujeito passivo a deduzir sobre tal despesa.
O direito à dedução inicialmente exercido pode ser remetida em causa através dos diferentes pagamentos aplicadas ao bem. Estas regularizações são de dois tipos:
Esta função permite a colocação em obra dos tratamentos de pagamentos globais de IVA, tratamentos permitindo em toda a sociedade francesa de efectuar os pagamentos ligados ao surgimento de eventos remetendo em causa o direito à dedução.
Estes pagamentos corrrespondem à soma dos pagamentos anuais que devem intervir até ao termo do período de pagamento se a situação, tal que ela resulta de evento afectado, permanece na lista até ao termo.
Estes tratamentos são a colocar em obra antes aquele de pagamento anual do IVA.
As modificações induzidas por pagamentos globais portam sobre os coeficientes de referência futuros, eles não são então tomados em conta para o qual o cálculo do pagamento anual devido ao título do ano ao curso daquela são intervidas nestes pagamentos globais.
Elas são tomadas em conta :
--> no momento de cálculo dos pagamentos anuais a contar do ano seguinte
--> No momento do cálculo dos pagamentos globais ulteriores, compreendidos aqueles que intervêm no momento do ano em curso.
Eventos impedindo uma regularização global :
Apenas são tomadas em conta no tratamento, os bens :
- cuja duração residual de pagamento é superior ou igual a 0,
- cujo tipo de detenção está Em propriedade ou Em concessão,
- cuja natureza contabilística PCG ou IFRS está Imobilizado em serviço ; Pode-se tratar igualmente dos bens cuja natureza está Imobilizado em curso se o parâmetro REGENCOURS- Imobilizados em curso: regul. IVA ? está posicionado a Sim,
- não tendo feito objecto de uma saída real,
- não tendo feito o objecto de um pagamento anual do IVA,
- cujo coeficiente de sujeito passivo é diferente de 0.
Os bens com uso misto (afectados sobre vários sectores de actividade), identificados pela forçagem do seu coeficiente de taxa são igualmente excluidos do tratamento de pagamento ligado à modificação do coeficiente de taxa.
O tratamento se aplica às valorizações PCG e, se o parâmetro REGVATIAS -Referêncial IFRS : regul. IVA ? está posicionado a Sim, às valorizações IAS/IFRS.
O detalhe do tratamento assim que os exemplos são dados a seguir ao nível do Descritivo do tratamento.
Lembrança : O período durante o qual uma regularização de IVA pode ser constatada, é determinada automaticamente em função do Tipo de taxa e da Data de referência de regularização de IVA (em geral a data de compra do bem). Para os bens cujo Tipo de taxa é BPTF (Bem passivel da Taxa Fundiária) adquirido a contar do 01/01/1996, o período de regularização é de 20 anos. Nos outros casos, o período de pagamento está afixado em 5 anos.
Outros tratamentos de pagamento global são efectuados automaticamente na emissão da colocação em obra dos eventos seguintes :
- Cessão ou contributo de um bem submetido - ou não submetido - ao IVA sobre o preço total.
- Transferência de um bem entre sectores distintos de actividade.
Consulte a docuemntação de Implementação
Esta função está constituida:
O modo de gestão desta janela está comum ao conjunto dos tratamentos em massa que é possível de aplicar aos bens.
Convém num primeiro tempo de efectuar a parametrização do tratamento ou de relembrar, graças ao botão, uma parametrização existente,previamente memorizado sob um código Memo.
A parametrização do tratamento consiste :
- A preencher as opções do tratamento. Por defeito, o tratamento está efectuado em Simulação e gera um Rastodetalhado apresentando, se for caso disso, o valor dos critérios da selecção, os diferentes parâmetros aplicados no momento de execução do tratamento, assim que para cada bem actualizado : O valor do antigo e do novo coeficiente, o montante de IVA facturado, a lembrança do período e da duração residual de pagamento, o montante de pagamento assim que o valor balanço.
- A seleccionar a sociedade,assim que eventualmente os estabelecimentos nos quais são referênciados os bens.
- A preencher os parâmetros ligados ao pagamento global.
- A efectuar para o tratamento ligado à modificação do coeficiente de admissão, uma selecção dos bens afectados pelo tratamento.
Observação : Quando a parametrização de um tratamento está terminada, é possível memorizar um sub-código de identificação, graças ao botão. . Poderá, assim ser recordado na ocasião de um pagamento ulterior.
Após ter efectuado a parametrização, é possível :
Apresentação
O cabeçalho contém as opções do tratamento e permite seleccionar a ou as sociedades assim que o ou os estabelecimentos os quais são referênciados os bens a tratar.
Fechar
Campos
Os seguintes campos estão presentes neste separador :
Opções
| Cette case à cocher est sélectionnée par défaut et permet d'exécuter la clôture en mode simulation. Dans ce cas, le contrôles et le traitement sont effectués, mais aucune mise à jour n'est enregistrée dans la base de données. Laissez cette case désactivée pour lancer le traitement en mode réel. Dans ce cas, vous ne pouvez pas annuler la clôture et les mises à jour sont enregistrées dans la base de données. Si vous utilisez des commits intermédiaires, il est recommandé de positionner le paramètre NIVTRACE – Niveau de trace (chapitre AAS, groupe MIS) sur 0. |
| Este indicador está acessível unicamente quando uma ou várias listas são associadas ao tratamnto massivo. Neste caso, a ativação deste indicador permite editar estas listas. |
| Um rasto está sistematicamente afixado na emissão do tratamento, recordando os parâmetros do tratamento. Um bloco Estatísticas dá o número de bens selecionados, o número de bens atualizados assim queo número de bens de bens não tratados seguintes a um erro. Os bens em erro são listados com a indicação do motivo de erro. a consulta e impressão dos ficheiros rasto é possível em todo o momento via o pedido de edição do código lista ATRACE - Impressão ficheiro de rasto, obtido depois a função Supervisor do menu Impressão / Impressão grupo. |
Quadro Selecção Socied.
| Ajuda comum ao conjunto dos tratamentos em massa.
|
| Ce champ affiche le code de la société. |
Quadro Selec. estab.
| O quadro afixa a lista dos estabelecimentos afetados às sociedades e para as quais o utilizador está habilitado. |
| Código de identificação da sociedade na qual o estabelecimento está anexado. |
| Código de identificação do estabelecimento. |
Fechar
Observação : A consulta e impressão dos ficheiros rasto é possível em todo o momento via o pedido o pedido de edição do código lista ATRACE Impressão ficheiro de rasto, obtido depois da função Supervisor do menu Impressão / Impressão grupo.
Apresentação
Este separador permite indicar o tipo de evento na origem do tratamento de pagamento a colocar em obra.
Pode-se tratar de maneira exclusiva:
Fechar
Campos
Os seguintes campos estão presentes neste separador :
Bloco número 1
| Este campo, não é registável. Afixa a data do dia. |
Bloco número 2
| Esta check box deve ser assinalada quando o tratamento de regularização pedido corresponde a uma modificação legislativa das regras de exclusão do direito à dedução. Convém, então, de indicar no campo seguinte, o novo valor do coeficiente de admissão. |
|   |
Bloco número 3
| Este campo permite de indicar o novo valor do coeficiente de admissão. É registável unicamente quando o tratamento de pagamento de IVA porta sobre a modificação legislativa das regras de exclusão do direito a dedução. |
|   |
Bloco número 4
| Esta check box deve estar assinalada quando o tratamento de pagamento pedido corresponde ao caso dos bens tornando utilizados para a realização de operações abrindo direito à dedução.
|
|   |
| Esta check box deve ser assinalada quando o tratamento de regularização pedida corresponde ao caso dos bens cessando de ser utilizados para a realização de operações abrindo o direito à dedução. |
|   |
| Esta check box deve ser assinalada quando o tratamento de pargamento pedido corresponde ao caso dos bens cessando definitivamente de ser utilizado para a realização de operações abrindo o direito à dedução. Este tratamento permite aplicar um coeficiente de sujeito passivo futuro igual a 0, o conjunto dos bens anexados a um sector de actividade para o qual o coeficiente de taxa provisório tem já por valor 0. É obrigatório indicar, no campo seguinte, o sector de IVA ao qual são anexados os bens afectados : Apenas pode ser registado um sector de actividade cujo coeficiente de taxa provisória é igual a 0. |
|   |
Bloco número 5
| Este campo permite indicar o sector de IVA ao qual são anexados os bens afectados pelo tratamento.
|
|   |
| Este campo é registável unicamente no caso de um tratamento levando sobre os bens tornados utilizados. Permite de preencher o coeficiente de taxação provisória que lhe será afectada na emissão do tratamento. |
Fechar
Apresentação
Este separador permite de registar os critérios de selecção dos bens.
Contém cinco linhas permitindo cada uma, o registo de um critério, cada critério sendo religados ao seguinte por um dos operadores lógicas seguintes: E, Ou.
O registo de um critério de selecção se efectua da meneira seguinte :
1/ Registar, ou seleccionar na lista obtida por clique direito, a rubrica da tabela dos bens do imobilizado FXDASSETS, contendo a informação sobre a qual se aplica a selecção.
2/ Seleccionar em seguida o operador: Indiferente, Igual, Diferente, Maior ou igual, Mais pequeno, Mais pequena ou igual, Como.
O operador Como está válido unicamente para as rubricas numéricas. Permite utilizar os meta-caracteres.
3/ Registar um valor. A lista dos valores possíveis para a rubrica escolhida, pode ser obtido por clique direito quando estes valores são contidos num menu local ou numa tabela (tabela diversa, tabela comum, tabela contabilística...).
É igualmente possível:
- de registar os critérios sob a forma de uma expressão Adonix ; As fórmulas deste tipo podem ser registados em seleccionando, por clique direito, os campos da tabela dos bens do imobilizado FXDASSETS,
- de registar uma fórmula de selecção em fazendo chamada ao editor de fórmulas.
Observação : As modalidades de definição das selecções são idênticas aquelas utilizadas na função standard de Selecção avançada Para mais informações, se reportar à documentação sobre aErgonomia dos objectos ADONIX.
Fechar
Campos
Os seguintes campos estão presentes neste separador :
Bloco número 1
| Utilisez l'icône de sélection pour choisir un champ dans la table des biens comptables. |
| Sélectionnez cette case à cocher pour enregistrer cette option de recherche. |
Bloco número 2
| Utilisez ce champ pour saisir une expression dans vos critères de sélection. Ce critère s'additionne aux critères précédents par le lien 'ET'. L'expression peut uniquement contenir des champs provenant de la table des biens comptables. Ces champs peuvent être indexés. |
| Sélectionnez cette case à cocher pour enregistrer cette option de recherche. |
Fechar
O pagamento de IVA ligado à modificação do coeficiente de admissão engendra as operações seguintes, para cada um dos bens tratados :
Montante de pagamento :
Corresponde a:
(Coeficiente de dedução devido ao evento - Coeficiente de dedução de referência*) x (IVA inicial / Duração do período de pagamento) x Duração residual de pagamento
* Trata-se do coeficiente de referência futura em lugar antes do pagamento. O ano do evento não está contabilizado na duração residual de pagamento.
Este pagamento consiste :
--> Numa dedução complementar de IVA, se o resultado deste cálculo é positivo.
--> Numa Transferência de IVA, se o resultado deste cáculo é negativo.
Exemplos :
Ano N : Ano de aquisição do bem: 10 000€ líquidos - IVA liquidado = 1960 €
Ano N+2 : Modificação regulamentar : o coeficiente de admissão passa a 0.65
Este tratamento porta sobre o conjunto dos bens afixados a um sector de actividade (com excepção dos bens mistos, quer dizer dos bens cujo coeficiente de taxa foi forçado). Deve-se colocar em obra nos casos seguintes :
1/ Os bens tornam-se utilizados para a realização de operações abrindo o direito à dedução (eles são utilizados até, em toda a parte, das operações impostas não abrindo direito à dedução).
Estes bens têm :
--> um coeficiente de sujeito passivo de referência diferente de 0
--> um coeficiente de taxa de referência igual a 0
Este pagamento conduz a modificar o coeficiente de taxa de referência que toma por valor aquela que resulta do novo uso do bem. Os coeficientes de sujeitos passivos e de admissão de referência restam quanto a eles inalterados. Este evento não conduz a retomar a zero o desconto do atraso de pagamento.
Montante de pagamento :
Corresponde a :
(Coeficiente de dedução devida ao evento - Coeficiente de dedução de referência*) x (IVA inicial / Duração do período de pagamento) x Duração residual de pagamento
* Trata-se do coeficiente de referência futura em local antes do pagamento. O ano do evento não está contabilizado na duração residual de pagamento.
Este pagamento consiste numa dedução complementar de IVA.
Exemplos :
Ano N : Ano de aquisição do bem: 10 000€ líquidos - IVA liquidado = 1960 €
Ano N+2 : Modificação regulamentar : o coeficiente de admissão passa a 0.65
2/ Os bens cessando de serem utilizados para a realização de operações abrindo o direito à dedução mas restam utilizados para a realização de operações impostas.
Estes bens têm :
--> um coeficiente de sujeito passivo de referência diferente de 0
--> um coeficiente de taxa de referência diferente de 0
Este pagamento conduz a modificar unicamente o seu coeficiente de taxa de referência que tornam nulo.
O seu coeficiente de sujeito passivo resta quanto a ele inalterável, quer dizer, não nulo. Os bens restam assim disponíveis para um novo pagamento sobre o período de pagamento restante a correr, no caso onde serão de novo utilizados, ao menos em parte, com operações abrindo o direito à dedução.
Este evento não conduz a retomar a zero o abatimento do atraso de pagamento.
Montante de pagamento :
Corresponde a :
(Coeficiente de dedução devida ao evento - Coeficiente de dedução de referência*) x (IVA inicial / Duração do período de pagamento) x Duração residual de pagamento
* Trata-se do coeficiente de referência futura em local antes do pagamento. O ano do evento não está contabilizado na duração residual de pagamento.
Este pagamento consiste numa dedução complementar de IVA.
Exemplos :
Ano N : Ano de aquisição do bem: 5 000€ líquidos - IVA liquidado = 980 €
Ano N+2 : o coeficiente de taxa passa a 0.
3/ Os bens cessam definitivamente de serem utilizados para a realização de operações impossíveis.
Estes bens têm :
--> um coeficiente de sujeito de referência diferente de 0
--> um coeficiente de taxa de referência provisório é igual a 0
Este pagamento conduz a modificar o coeficiente de sujeito passivo que se tornam nulos.
Nenhum pagamento de IVA foi constatado neste caso. Os bens saiem definitivamente do ciclo dos pagamentos.